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As comunicações dos presos e suas influências no mundo exterior

Com a prisão do ex-presidente Lula (sábado, dia 7 de abril de 2018) reacende uma antiga discussão acerca da livre comunicação do preso, que certamente será tratada nos próximos dias. É certo que a pena privativa de liberdade limita-se à restrição do direito de ir e vir garantido a todo cidadão, direito esse tolhido somente por decisão judicial condenatória, submetida ao devido processo legal. Essa, aliás, é a dicção indubitável da garantia constitucional, inserta no artigo 5º, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Apesar disso, muito se questiona se liberdade de expressão também seria atingida conjunta e automaticamente pela privação da liberdade de locomoção. A resposta, para nós, é negativa, pois são garantias do mesmo patamar, individualizadas e independentes. O inciso XII do festejado artigo 5º. Da Constituição deixa expresso que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Está ínsito no enfocado dispositivo que a comunicação está assegurada, por qualquer meio, de maneira irrestrita, a não ser por motivos específicos da persecução penal. Logo, não há como permitir o isolamento intelectual do recolhido à prisão e da sociedade deste. No caso da prisão de pessoas públicas, que mantêm uma relação cotidiana com a imprensa, tendo diversas declarações veiculadas com habitualidade nos canais de comunicação, com alto poder de influência social, se impõe uma reflexão: se existiriam limites a serem impostos em decorrência da prisão. Sobre o tema, encontramos o disposto na lei de execuções penais (Lei Federal n. 7.210/84), onde também estão definidos direitos dos presos, e restou assentado no Art. 41, XV, que: “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.” Objetivando regulamentar esse direito de comunicação, a Resolução n. 14 de 1994 pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), estabeleceu, no art. 33, §1o, em complemento que o uso de qualquer meio de telecomunicação dependeria de autorização do Diretor do estabelecimento prisional, isto é: “O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas. § 1o. A correspondência do preso analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por servidor ou alguém opor ele indicado”. As chamadas “instituições idôneas”, inseridas de maneira genérica, a que se refere o artigo permitiria a interpretação de que fossem considerados como sendo os órgãos da imprensa, as quais também poderiam se corresponder com o preso, além dos familiares, amigos e advogados, aparentemente sem quaisquer limitações de quantidade, desde que feita de forma escrita, já que por meio de telecomunicações há expressa disposição submetendo os critérios ao crivo do diretor do presídio. Como se vê, mesmo preso, o ex-presidente poderá continuar influenciando seus correligionários, através de comunicados escritos, desde que não comprometam a moral e os bons costumes, lembrando que a incitação de manifestações públicas e de desordem, além de agressões a entidades públicas, como o Ministério Público e Magistratura, podem ser entendidas como contrária aos bons costumes e à moral, oportunizando a limitação da comunicação a fim de se garantir a ordem pública. Nelson Mandela, como se sabe, mesmo na prisão continuou influenciando politicamente movimentos sociais e tornou-se um dos líderes mais reconhecidos do mundo como símbolo da luta contra o movimento segregacionista do Apartheid. É inevitável fazer esse tipo de comparação, pois Lula ainda exerce um populismo assombroso no país, e com uma vivacidade descomunal, sem tendências para desaceleração. A reflexão que se impõe é se qualquer limitação nas comunicações com as entidades jornalísticas, por meio escrito ou por intermédio de seus familiares, ainda que seja necessários para se garantir a ordem social, poderia ser interpretada como perseguição política, pois é exatamente o que ele desejaria para angariar ainda mais popularidade.


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